
Recebeu cobrança bancária e não sabe o que fazer?
Você pode estar a um passo de perder controle financeiro e patrimonial da sua empresa.
Antes de negociar ou pagar, é essencial entender o contrato. Uma decisão errada pode transformar uma dívida difícil de cobrar em execução imediata.
A maioria das empresas reage da pior forma possível diante de uma cobrança bancária: paga sem análise ou negocia sem estratégia
O problema é que contratos bancários:
- Frequentemente contêm cláusulas abusivas
- Podem estar com juros ilegais ou capitalização indevida
- Permitem execução rápida dependendo da formalização
Sem análise técnica, você pode:
- Acelerar a cobrança contra sua empresa
- Comprometer o fluxo de caixa
- Expor patrimônio empresarial e dos sócios

Nossa atuação não é genérica.
Cada caso é tratado com estratégia específica:
- Análise técnica do contrato e da dívida
- Identificação de abusividades bancárias
- Definição de estratégia jurídica (defesa ou negociação)
- Proteção patrimonial da empresa e dos sócios
- Condução de acordos com base técnica — não emocional
O objetivo não é apenas “resolver a dívida”. É garantir que sua empresa:
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Não seja sufocada financeiramente
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Não aceite condições abusivas
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Negocie em posição de força
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Preserve seu patrimônio
Perguntas frequentes sobre cobrança bancária
O que fazer ao receber uma cobrança do banco?
Antes de pagar, assinar acordo ou confessar a dívida, é preciso entender exatamente o que está sendo cobrado. Reúna contrato, aditivos, extratos e demonstrativo do débito e identifique se a cobrança é extrajudicial ou judicial, pois uma citação abre prazos curtos para pagamento e defesa. A medida adequada depende do instrumento assinado, dos encargos e das garantias. Na Seifert Carvalho Advocacia, em Campinas, essa análise técnica antecede qualquer orientação sobre pagar, negociar ou refinanciar a dívida.
O banco pode entrar direto com execução contra a empresa?
Depende do documento que formaliza a dívida. Se houver título executivo extrajudicial, como a cédula de crédito bancário (Lei 10.931/2004, art. 28) ou outro documento previsto no art. 784 do CPC, o banco pode propor execução, com citação para pagamento em três dias e possibilidade de penhora. Sem título, como no contrato de abertura de crédito em conta-corrente não formalizado em cédula (Súmula 233 do STJ), a cobrança segue, em regra, por ação monitória ou de cobrança, em que o crédito precisa ser reconhecido antes da penhora.
Qual é o prazo para se defender de uma execução bancária?
Em regra, o prazo para opor embargos à execução é de 15 dias úteis, contados conforme o meio de citação (CPC, arts. 231 e 915). A defesa não depende de penhora (art. 914) e, em regra, não suspende a execução (art. 919). No mesmo prazo, o devedor pode, reconhecendo o crédito, pedir o parcelamento do art. 916: depósito de 30%, mais custas e honorários, e saldo em até seis parcelas mensais, com renúncia aos embargos. A escolha depende da análise do título, dos valores e da situação da empresa.
Juros altos tornam o contrato bancário abusivo?
Não necessariamente. Para o STJ, juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade (Súmula 382). A revisão é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade fica demonstrada no caso concreto, tendo como uma das referências a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; essa orientação foi firmada para relações de consumo, e fora delas a revisão tende a ser mais restrita. A capitalização mensal é permitida se expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541). Por isso, a discussão exige cálculo e leitura técnica do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor vale para contratos bancários de empresas?
Pode valer, mas não em todos os casos. A Súmula 297 do STJ reconhece que o CDC se aplica às instituições financeiras. Quando o tomador é uma empresa, porém, a jurisprudência costuma exigir que ela seja destinatária final do serviço ou demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica diante do banco; o crédito usado para financiar a própria atividade, como capital de giro, tende a ser examinado pelas regras do Código Civil. Mesmo fora do CDC, cláusulas e encargos podem ser analisados à luz da boa-fé e do equilíbrio contratual.
O banco pode bloquear a conta ou penhorar bens da empresa?
Na execução judicial, sim: se a dívida não for paga no prazo da citação, o juiz pode determinar, a pedido do credor, o bloqueio eletrônico de valores em contas e aplicações (CPC, art. 854) e a penhora de outros bens, sendo o dinheiro prioritário na ordem legal (art. 835). Intimado do bloqueio, o devedor tem cinco dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso e pode pedir o meio menos gravoso, indicando alternativas eficazes (art. 805). Fora do processo, débitos em conta dependem de autorização contratual e merecem verificação específica.
