Assessoria jurídica estratégica para relações civis, contratuais, bancárias, imobiliárias e urbanísticas

A Seifert Carvalho Advocacia atua com profundidade técnica, visão estratégica e compromisso real com segurança jurídica, transparência e excelência na condução de cada demanda.

Atendemos empresas, profissionais e investidores que precisam de orientação jurídica sólida, atuação precisa e soluções construídas com rigor, clareza e responsabilidade.

Quem Somos

A Seifert Carvalho Advocacia foi estruturada para oferecer atuação jurídica técnica, estratégica e segura, com foco em demandas que exigem análise qualificada, leitura precisa de risco e condução responsável.

Nosso trabalho é pautado pela excelência jurídica, pela ética profissional e pela transparência na relação com cada cliente. Atuamos de forma próxima, criteriosa e comprometida com soluções juridicamente consistentes e efetivamente úteis.

Mais do que responder a problemas já instalados, buscamos orientar decisões relevantes com clareza, prevenir litígios desnecessários e construir caminhos seguros para relações patrimoniais, empresariais, imobiliárias, contratuais e bancárias.

Mantemos como referência de conduta valores que também se refletem em nossa identidade institucional. Nossos atos são pautados por princípios de retidão, responsabilidade, respeito e verdade, em coerência com a mensagem da Carta aos Efésios, que inspira nossa forma de exercer a advocacia.

Da esquerda para a direita: André Ricardo Carvalho, Ronaldo Gerd Seifert e Mateus de Paula Brigone, advogados da Seifert Carvalho Advocacia em Campinas/SP Selo “Experiência comprovada” da Seifert Carvalho Advocacia
  1. Transparência

    Comunicação clara, orientação objetiva e relação profissional baseada em confiança.

  2. Ética

    Atuação responsável, coerente e comprometida com os mais altos padrões profissionais.

  3. Excelência

    Profundidade técnica, atenção aos detalhes e busca constante pela melhor solução jurídica.

Áreas de Atuação

Nossa atuação é direcionada a demandas que exigem análise técnica consistente, estratégia jurídica bem definida e acompanhamento qualificado em todas as etapas.


Direito Contratual

Prestamos assessoria jurídica em contratos, alinhamentos societários, parcerias, SCP, joint venture, negócios e contratos “B2B” e “B2C”.

A estruturação contratual é estruturada sobre o binômio de análise de risco em contraponto à análise de oportunidade negocial, a fim de que cliente possa selecionar o seu equilíbrio. Soluções jurídicas, cláusulas sob medida, garantias e previsibilidade são trabalhadas nas minutas em conformidade com o planejado entre as partes. A elaboração das minutas ocorre por profissionais de comprovada experiência e formação.

  • Contratos empresariais
  • Análise contratual
  • Negociações contratuais
  • Revisões de contratos
  • Rescisões contratuais
  • Cobrança de contratos

Assessoria para advogados empregados e associações voltadas à gestão e cobrança de
Honorários Sucumbenciais

A Seifert Carvalho Advocacia presta consultoria, assessoria estratégica e atuação voltada à cobrança e à execução de honorários sucumbenciais devidos a advogados empregados, com especial atenção às estruturas coletivas organizadas para a defesa desses créditos.

Atuamos ao lado de associações e grupos de advogados vinculados a departamentos jurídicos empresariais, oferecendo suporte técnico para a organização da gestão desses valores, análise de viabilidade jurídica, estruturação de estratégias de cobrança e condução de medidas destinadas à recuperação dos honorários devidos.

A legislação profissional assegura tratamento próprio ao tema. Nas causas em que for parte o empregador ou pessoa por ele representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados, e o Regulamento Geral da OAB estabelece que esses honorários constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

Advogado ajustando a gravata — assessoria em honorários sucumbenciais de advogados empregados

Atuação técnica para transformar direito reconhecido em cobrança juridicamente estruturada

Em muitos casos, advogados empregados de grandes empresas enfrentam dificuldade para organizar, demonstrar, cobrar e fazer valer os honorários sucumbenciais relacionados à atuação do corpo jurídico interno. Nossa assessoria é direcionada justamente a esse ponto: construir, com base técnica e estratégica, os caminhos adequados para exigibilidade, cobrança e defesa desses créditos.

Fale com nossa equipe sobre honorários sucumbenciais

Perguntas frequentes sobre honorários sucumbenciais

Advogado empregado tem direito aos honorários de sucumbência?

Sim, em regra. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por ele representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (Lei 8.906/1994, art. 21). Ao julgar a ADI 1194, o STF deu interpretação conforme a esse artigo para preservar a liberdade contratual quanto à destinação desses valores; por isso, contratos e acordos devem ser examinados. Em empresas públicas e sociedades de economia mista, a aplicação da regra depende, entre outros fatores, de a empresa atuar em concorrência com o setor privado (STF, ADI 3396).

Os honorários sucumbenciais integram o salário do advogado empregado?

Em regra, não. Segundo o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (art. 14), os honorários de sucumbência decorrem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego; por isso, não integram o salário ou a remuneração para efeitos trabalhistas ou previdenciários. A Receita Federal, porém, já concluiu que os honorários repassados a advogados empregados públicos estão sujeitos ao desconto de contribuição previdenciária (Solução de Consulta Cosit 49/2026). Valores pagos pela empresa com outra origem, ainda que chamados de honorários, exigem exame caso a caso.

Como é dividido o fundo de honorários entre os advogados do departamento jurídico?

O Estatuto da Advocacia e o Regulamento Geral da OAB não fixam um critério de rateio. O Regulamento (art. 14, parágrafo único) estabelece que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes. Os critérios, como participação nas causas, tempo de serviço ou função, podem ser definidos em regulamento interno, estatuto de associação ou acordo. Regras escritas, controle dos valores recebidos e prestação de contas reduzem o risco de conflitos.

A empresa pode ficar com os honorários de sucumbência?

Em regra, não. Nas causas em que é parte o empregador, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados (Lei 8.906/1994, art. 21), e os incluídos na condenação pertencem ao advogado (art. 23). O STF, porém, ao julgar a ADI 1194, preservou a liberdade contratual quanto à destinação desses valores e declarou inconstitucional o dispositivo que considerava nula qualquer cláusula que retirasse do advogado esse direito (art. 24, § 3º). Assim, a resposta depende do que foi pactuado e da validade do ajuste no caso concreto.

Uma associação de advogados pode cobrar os honorários sucumbenciais?

Depende da titularidade dos créditos e dos poderes conferidos à entidade. Como a destinação do fundo comum cabe aos advogados do serviço jurídico ou a seus representantes (Regulamento Geral da OAB, art. 14, parágrafo único), uma associação pode ser organizada para receber, administrar e distribuir os valores. Para cobrar em juízo, precisa de legitimidade: ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização do ordenamento jurídico (CPC, art. 18), e a representação de associados exige autorização expressa (Constituição, art. 5º, XXI). A Seifert Carvalho Advocacia assessora associações nessa análise.

Qual é o prazo para cobrar honorários de sucumbência?

Em regra, cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários (Lei 8.906/1994, art. 25, II); a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). Essa decisão é título executivo, e o crédito tem natureza alimentar e tratamento privilegiado em concurso de credores (Lei 8.906/1994, arts. 22, § 9º, e 24; CPC, art. 85, § 14). Quando a cobrança se dirige ao empregador que recebeu e não repassou os valores, o prazo e a Justiça competente podem variar conforme a origem da pretensão.

Nossos Sócios

Liderança jurídica construída com formação sólida, trajetória consistente e atuação voltada à excelência técnica em direito civil, imobiliário, bancário, contratual e urbanístico.

Ronaldo Gerd Seifert, advogado (OAB/SP 227.113), sócio da Seifert Carvalho Advocacia

Ronaldo Gerd Seifert

OAB/SP 227.113

Mais informações sobre Ronaldo Gerd Seifert

Mestre em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Ronaldo Gerd Seifert construiu trajetória marcada pela profundidade acadêmica, experiência institucional e atuação jurídica qualificada em temas urbanísticos, contratuais, imobiliários e administrativos.

Sua formação inclui extensão em Direito Contratual pela COGEAE da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Também atuou como professor de graduação e pós-graduação em diversas instituições entre 2005 e 2017.

Foi conselheiro representante da OAB no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, tendo exercido a presidência do CMDU entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2025.

Formação

  • Mestre em Direito Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — 2008
  • Extensão em Direito Contratual pela COGEAE/PUC-SP — 2004
  • Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-Campinas — 2003
  • Professor de graduação e pós-graduação em diversas instituições entre 2005 e 2017
  • Conselheiro representante da OAB no CMDU, com presidência entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2025
André Ricardo Carvalho, advogado (OAB/SP 236.294), sócio da Seifert Carvalho Advocacia

André Ricardo Carvalho

OAB/SP 236.294

Mais informações sobre André Ricardo Carvalho

André Ricardo Carvalho possui trajetória acadêmica e profissional voltada à análise jurídica consistente, com formação em direito público e sólida atuação em matérias cíveis, bancárias, contratuais e estratégicas.

Sua formação inclui mestrado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, especialização em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina e graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas.

Formação

  • Mestrado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba — 2010 a 2012
  • Especialização em Direito Público pela Universidade do Sul de Santa Catarina — 2008 a 2009
  • Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas — 2000 a 2004
  • Graduação interrompida em Letras pela Universidade Estadual de Campinas — 2003
Mateus de Paula Brigone, advogado (OAB/SP 520.764) da Seifert Carvalho Advocacia

Mateus de Paula Brigone

OAB/SP 520.764

Mais informações sobre Mateus de Paula Brigone

Mateus de Paula Brigone integra a equipe com formação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, contribuindo para a atuação do escritório com suporte técnico, dedicação e alinhamento à proposta institucional de excelência jurídica.

Formação

  • Graduação em Direito pela PUC-Campinas

Atuação jurídica técnica, estratégica e responsável

Se você busca assessoria jurídica com profundidade técnica, clareza na condução e compromisso real com segurança jurídica, a Seifert Carvalho Advocacia está preparada para atender demandas complexas com seriedade, critério e excelência.

Contato

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