Texto publicado em EAD no Direito (http://eadnodireito.blogspot.com.br/2015/06/reflexoes-acerca-da-generalidade-e.html)
A Constituição Federal trata de normas gerais em seu artigo 24, cuja dinâmica principal está regulada em seus parágrafos, a seguir transcritos:
“§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Há muitos aspectos que podem ser aprofundados para se conhecer o conteúdo jurídico das normas gerais. Mas nesse pequeno artigo, reservamos dois aspectos de análise: seu grau de generalidade e sua finalidade.
1. Generalidade – Primeiro ponto a ser destacado está relacionado ao grau de generalidade das normas gerais. Tal preocupação seria inútil ou até redundante se não fossem as normas naturalmente dotadas de generalidade no sentido kelseniano. Ainda que nem todas as normas sejam gerais, pode-se afirmar que a sua grande maioria possui tal caráter.
Diante do fato de que as normas, por si só, são gerais, da hermenêutica constitucional se extrai que a Constituição explicita normas gerais porque estas possuem um conteúdo de generalidade aguçado, peculiar em comparação às demais normas, também, gerais.
2. Finalidade – Encontramos nas obras de Alice Gonzáles e Geraldo Ataliba descrições muito pertinentes da finalidade das normas gerais, de forma que, em conjunto, abarcam os pontos principais desse tópico.
Alice explica com sua distinta sapiência:
“Surgem normas gerais quando, por alguma razão, convém ao interesse público que certas matérias sejam tratadas por igual, entre todas as ordens da Federação brasileira, para que sejam devidamente instrumentalizados e viabilizados os princípios constitucionais com que guardam pertinência” (GONZÁLES, p. 84).
Vislumbra-se, portanto, que a Constituição valoriza que tais matérias sejam tratadas por todos os entes da federação. Mas não o podem fazer de qualquer forma. A regulação das matérias concorrentes deve ocorrer de forma uniformizada e de acordo com os interesses predominantes de cada ente. Cabe à norma geral, portanto, trazer diretrizes e princípios para manter uma certa uniformidade e harmonia nacional sem agredir a autonomia dos demais entes.
O ilustre Geraldo Ataliba, por sua vez, explica as finalidades das normas gerais da seguinte forma:
“Prevenir possíveis conflitos ocorríveis nos pontos de atritos previsíveis ou nas áreas não definidas, não atribuídas explícita ou implicitamente a qualquer pessoa pública” (ATALIBA apud SILVA, p.66)
Para se garantir a autonomia dos entes da Federação, conflitos normativos devem ser evitados, motivo por que se define com a máxima nitidez possível a competência de cada um deles. Dessa forma, pode-se verificar que sempre deverá haver a prevalência das normas de um determinado ente sobre as normas de outro ente em consonância à competência distribuída. Nessa linha, cabe às normas gerais a manutenção do equilíbrio do sistema, mas não pode interferir nas matérias pertinentes às normas suplementares.
Como já afirmado, há muitas outras características e perspectivas de análises das normas gerais. Em um próximo texto, poderemos enfrentar outros aspectos.
“§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Há muitos aspectos que podem ser aprofundados para se conhecer o conteúdo jurídico das normas gerais. Mas nesse pequeno artigo, reservamos dois aspectos de análise: seu grau de generalidade e sua finalidade.
1. Generalidade – Primeiro ponto a ser destacado está relacionado ao grau de generalidade das normas gerais. Tal preocupação seria inútil ou até redundante se não fossem as normas naturalmente dotadas de generalidade no sentido kelseniano. Ainda que nem todas as normas sejam gerais, pode-se afirmar que a sua grande maioria possui tal caráter.
Diante do fato de que as normas, por si só, são gerais, da hermenêutica constitucional se extrai que a Constituição explicita normas gerais porque estas possuem um conteúdo de generalidade aguçado, peculiar em comparação às demais normas, também, gerais.
2. Finalidade – Encontramos nas obras de Alice Gonzáles e Geraldo Ataliba descrições muito pertinentes da finalidade das normas gerais, de forma que, em conjunto, abarcam os pontos principais desse tópico.
Alice explica com sua distinta sapiência:
“Surgem normas gerais quando, por alguma razão, convém ao interesse público que certas matérias sejam tratadas por igual, entre todas as ordens da Federação brasileira, para que sejam devidamente instrumentalizados e viabilizados os princípios constitucionais com que guardam pertinência” (GONZÁLES, p. 84).
Vislumbra-se, portanto, que a Constituição valoriza que tais matérias sejam tratadas por todos os entes da federação. Mas não o podem fazer de qualquer forma. A regulação das matérias concorrentes deve ocorrer de forma uniformizada e de acordo com os interesses predominantes de cada ente. Cabe à norma geral, portanto, trazer diretrizes e princípios para manter uma certa uniformidade e harmonia nacional sem agredir a autonomia dos demais entes.
O ilustre Geraldo Ataliba, por sua vez, explica as finalidades das normas gerais da seguinte forma:
“Prevenir possíveis conflitos ocorríveis nos pontos de atritos previsíveis ou nas áreas não definidas, não atribuídas explícita ou implicitamente a qualquer pessoa pública” (ATALIBA apud SILVA, p.66)
Para se garantir a autonomia dos entes da Federação, conflitos normativos devem ser evitados, motivo por que se define com a máxima nitidez possível a competência de cada um deles. Dessa forma, pode-se verificar que sempre deverá haver a prevalência das normas de um determinado ente sobre as normas de outro ente em consonância à competência distribuída. Nessa linha, cabe às normas gerais a manutenção do equilíbrio do sistema, mas não pode interferir nas matérias pertinentes às normas suplementares.
Como já afirmado, há muitas outras características e perspectivas de análises das normas gerais. Em um próximo texto, poderemos enfrentar outros aspectos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BORGES, Alice Gonzalez. Normas gerais nas licitações e contratos administrativos. Revista de Direito Privado.
José Afonso da Silva em Direito Urbanístico brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2006.
BORGES, Alice Gonzalez. Normas gerais nas licitações e contratos administrativos. Revista de Direito Privado.
José Afonso da Silva em Direito Urbanístico brasileiro. São Paulo, Malheiros Editores, 2006.
Ronaldo Gerd Seifert
Advogado Urbanístico e Imobiliário
Tutor dos cursos de pós-graduação da LFG/Anhanguera
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
ronaldo@seifertadvocacia.com.br